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27/06/2019

SBCM entrevista deputado Orlando Silva

O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) realizou um relatório da Medida Provisória (MP) 869/2018 que altera as competências e garante autonomia técnica e decisória à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A medida provisória altera a Lei 13.709, de 2018 — conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Confira a opinião do deputado sobre os benefícios da Lei para o País e o impacto para a saúde.

 
1. Qual o impacto da lei para a área da saúde? Toda informação será vedada?
 
De acordo com a Lei 13.709/2018, alterada pela MP 869/2018, os dados de saúde são considerados dados sensíveis. Isso significa que o tratamento desse tipo de dados pessoais requer um nível de consentimento maior do titular dos dados para ser tratado.
 
Os dados de saúde são mais protegidos que outros tipos de dados. Enquanto para dados pessoais normais a Lei exige apenas um consentimento livre, informado e inequívoco, para dados sensíveis há ainda exigência de que o consentimento seja específico, destacado e para finalidades específicas.
 
É possível que dados de saúde sejam tratados sem consentimento, desde que se trate de tutela da saúde, em procedimento realizado exclusivamente para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
 
A proposta veda o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. As exceções a essa restrição são hipóteses relativas à prestação de serviços de saúde, como serviços auxiliares de diagnose e terapia, desde que tenham se trate portabilidade de dados, quando solicitado pelo titular, ou de respectivas transações financeiras e administrativas. É claro, que se os dados de saúde forem anonimizados, é possível que sejam compartilhados.  
 
Finalmente, proibimos que operadoras de planos privados de assistência à saúde tratem dados de saúde para fazer seleção de riscos com o objetivo de excluir eventuais beneficiários.            
 
2. Como as empresas de saúde devem se preparar para seguir a Lei?
 
Da forma como prevista na MP 869/2018, a lei entra em vigor em agosto de 2020, exceto quanto à parte referente à ANPD, que já está vigente.
 
A experiência internacional tem mostrado que o tempo é suficiente, mas as empresas devem envidar esforços sinceros para estar compatíveis para a lei até o prazo de vigência. Na Europa, recebemos relatos de que empresas que começaram os processos de adaptação muito tarde tiveram dificuldades.
 
É muito importante, também, que empresas formulem regras de boas práticas e de governança interna que estabeleçam alinhamento com o disposto na lei.

 

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