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REGIMENTO INTERNO - CEC Quinta-Feira, 23 Fevereiro de 2012  
 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DEFESA PROFISSIONAL E ÉTICA
DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIRURGIA DA MÃO (SBCM)

TÍTULO I
COMISSÃO DE DEFESA PROFISSIONAL E ÉTICA (CDPE)

CAPÍTULO I – CARACTERIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 1º -        A Comissão de Defesa Profissional e Ética (CDPE) é uma comissão permanente da Associação Brasileira de Cirurgia da Mão (SBCM), conforme o artigo 14º do Estatuto Social da SBCM.
Parágrafo único -         Este Regimento Interno regula o funcionamento da CDPE, conforme o artigo 10º do Regimento Geral da SBCM.

Artigo 2º -        A CDPE será composta por 5 (cinco) membros, de forma que no mínimo 1 (um) seja renovado a cada ano.
Parágrafo 1º -   Os membros serão indicados pelo presidente da SBCM e referendados pelo Conselho Executivo (CE).
Parágrafo 2º -   Os membros deverão ser oriundos do quadro de Membros Titulares da SBCM.
Parágrafo 3º -   O mandato dos membros terá duração máxima de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º -        Caberá à CDPE eleger um Presidente e um Secretário Executivo.
Parágrafo único – A investidura dos eleitos nos respectivos cargos só se dará se referendada pelo CE.

CAPÍTULO II – FINALIDADES

SEÇÃO I – Das Atribuições da CDPE

Artigo 4º -         A CDPE terá como finalidade precípua o assessoramento da Diretoria da SBCM em todos os assuntos referentes ao cumprimento dos preceitos éticos e à defesa do exercício profissional da especialidade médica de Cirurgia da Mão.

Artigo 5º -        No campo da Defesa Profissional, caberá à CDPE:
I – Acompanhar e participar junto à Associação Médica Brasileira da elaboração e dos estudos de tabelas, classificações ou semelhantes, que tratam dos honorários médicos para procedimentos dentro da especialidade.
II – Realizar denúncia formal ao Conselho Regional de Medicina competente, sempre que constatar profissionais que se auto-intitulam especialistas em Cirurgia da Mão, não o sendo.
III – Acompanhar e estimular a criação de mecanismos de defesa da remuneração dos honorários médicos da especialidade, tanto com relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), quanto à Saúde Suplementar, dentro dos preceitos do Código de Ética Médica.
Artigo 6º -        No campo da Ética, caberá à CDPE:
I – Analisar, mediante solicitação ou constatação, quaisquer indícios de infração ética relacionada a associados, e, quando julgar necessário, emitir parecer e comunicar ao Conselho Regional de Medicina competente.
II – Elaborar e emitir parecer sobre novos procedimentos médicos pertinentes à especialidade médica de Cirurgia da Mão.

Artigo 7º -         Caberá à CDPE responder às correspondências encaminhadas à SBCM com dúvidas sobre assunto de cunho ético ou da defesa profissional relacionado à especialidade.
            Parágrafo único -         Em casos excepcionais, os pareceres/ respostas poderão ser elaborados por membros titulares da SBCM que não compõem a CDPE. Todavia, a validade da resposta está subordinada à aprovação do parecer/ resposta pela CDPE.

SEÇÃO II – Das Atribuições dos Membros da CDPE

Artigo 8º -        São atribuições dos membros da CDPE:
I – Elaborar relatório anual para o Conselho Executivo (CE).
II – Assessorar na organização de subcomissões, quando necessário.
III – Responder e assinar correspondências enviadas à CDPE pela SBCM.
IV – Responsabilizar-se pelo livro de atas, onde se lavrará o resumo das reuniões.
V – Fomentar discussões e agir para divulgar a Cirurgia da Mão como uma especialidade médica.

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 9º -         A CDPE se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, em datas a serem determinadas pela Secretaria da SBCM.

Artigo 10 -        A CDPE se reunirá extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias para o exato cumprimento de suas funções, mediante convocação prévia de seus membros.

Artigo 11 -        A CDPE deverá manter um livro de atas, onde lavrará um resumo de suas reuniões.

Artigo 12 -        A CDPE deverá enviar relatório anual de suas atividades à Diretoria da SBCM, em tempo hábil a ser incluído na pauta da Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13 -        Este regimento poderá ser reformado no seu todo ou em parte pelo Conselho Executivo (CE) da SBCM.
Artigo 14 -        Os casos omissos serão resolvidos pela CDPE ad-referendum do Conselho Executivo.

Artigo 15 -        Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Executivo (CE).

São Paulo, 19 de fevereiro de 2011.

 

 
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