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REGIMENTO INTERNO - CEC Domingo, 5 Fevereiro de 2012  
 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
 DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIRURGIA DA MÃO (SBCM)

TÍTULO I
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (CEC)

CAPÍTULO I -   CARACTERIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 1º -        A Comissão de Educação Continuada (CEC) é uma comissão permanente da Associação Brasileira de Cirurgia da Mão (SBCM), conforme o artigo 14º do Estatuto Social da SBCM.
Parágrafo único -         Este Regimento Interno regula o funcionamento da CEC, conforme o artigo 9º do Regimento Geral da SBCM.

Artigo 2º -        A CEC será composta por 5 (cinco) membros, de forma que no mínimo 1 (um) seja renovado a cada ano.
Parágrafo 1º -   Os membros serão indicados pelo presidente da SBCM e referendados pelo Conselho Executivo (CE).
Parágrafo 2º -   Os membros deverão ser oriundos do quadro de Membros Titulares da SBCM.
Parágrafo 3º -   O mandato dos membros terá duração máxima de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º -        Caberá à CEC eleger um Presidente e um Secretário Executivo.
Parágrafo único – A investidura dos eleitos nos respectivos cargos só se dará se referendada pelo CE.

CAPÍTULO II – FINALIDADES

SEÇÃO I – Das Atribuições da CEC

Artigo 4º -         Caberá à CEC:
I – Assessorar a Diretoria da SBCM em todos os assuntos referentes à Educação Continuada dos cirurgiões de mão brasileiros.
II – Receber, estudar e opinar sobre todas as questões pertinentes à Educação Continuada em Cirurgia da Mão que lhe forem encaminhadas.
III – Organizar, planejar e fazer publicar o calendário dos eventos científicos em Cirurgia da Mão promovidos pela SBCM e suas Regionais.
IV – Assessorar na organização e elaboração do programa científico do Congresso Brasileiro de Cirurgia da Mão.
V – Estimular e assessorar as Regionais da SBCM na organização de cursos em Cirurgia da Mão.
VI – Colaborar com a produção científica em Cirurgia da Mão.
VII – Coordenar publicações como monografias, livros e outros meios de divulgação, visando a atualização de condutas e informações.
SEÇÃO II – Das Atribuições do Presidente e do Secretário Executivo da CEC

Artigo 5º -        São atribuições do Presidente da CEC:
I – Representar a CEC junto à Diretoria e ao CE.
II – Convocar e presidir as reuniões da CEC e as reuniões com os Diretores das Regionais da SBCM, quando o assunto for relacionado com as suas atribuições.
III – Cobrar dos Diretores das Regionais da SBCM as reuniões científicas de suas regiões e o devido trâmite para o cadastro junto à Comissão Nacional de Acreditação (CNA) da Associação Médica Brasileira (AMB).
IV – Apresentar relatório anual de atividades da CEC ao CE da SBCM.
V – Receber, discutir com os demais membros e assinar as correspondências da CEC.

Artigo 6º -        São atribuições do Secretário da CEC:
I – Substituir o Presidente da CEC em seus impedimentos.
II – Organizar a secretaria e os arquivos da CEC e qualquer atividade necessária para o seu bom desempenho.
III – Manter e responsabilizar-se pelo livro de atas da CEC, onde será lavrado resumo de suas reuniões.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 7º -        A CEC se reunirá ordinariamente uma vez ao mês, em datas a serem determinadas pela Secretaria da SBCM.

Artigo 8º -        A CEC se reunirá extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, para o exato cumprimento de suas funções, mediante convocação prévia de seus membros, feita por seu Presidente ou, se impedido, por seu Secretário Executivo.

Artigo 9º -        A CEC se reunirá pelo menos uma vez ao ano com os Diretores das Regionais da SBCM, durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia da Mão. Nesta reunião os presidentes das regionais deverão fazer um resumo de suas atividades à frente da regional e entregar à CEC a programação dos cursos do ano.

Artigo 10 -        A CEC deverá manter um livro de atas, onde lavrará um resumo de suas reuniões.

Artigo 11 -        A CEC deverá enviar relatório anual de suas atividades à Diretoria da SBCM, em tempo hábil a ser incluído na pauta da Assembléia Geral.
 
CAPÍTULO IV - EVENTOS E PRÊMIOS CIENTÍFICOS

SEÇÃO I – Do Apoio a Eventos Não Oficiais

Artigo 12 -        O evento científico não oficial que pretenda o apoio da SBCM, deverá possuir prévio cadastro na CNA da AMB.
Parágrafo 1º - Cabe ao organizador do evento proceder ao cadastro deste junto à CNA, no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à data de realização do evento.
Parágrafo 2º - O organizador do evento deve encaminhar à CEC o programa do evento e quaisquer outros documentos solicitados.
Parágrafo 3º - Só serão aprovados eventos em que os organizadores forem Membros Titulares da SBCM.

Subseção I – Da Utilização Indevida da Logomarca e/ ou do Nome da SBCM
Artigo 13 -        Caso qualquer evento use a logomarca e/ ou o nome da SBCM sem a aprovação da CEC, o nome do(s) organizador(es) será(ão) enviado(s) à Diretoria da SBCM para apuração de responsabilidade e tomada das providências cabíveis.

SEÇÃO II – Das Atribuições da CEC em Eventos com Premiação pela SBCM

Artigo 14 -        Caberá à CEC participar da avaliação dos trabalhos científicos que concorram a prêmios da SBCM.
Parágrafo único -         A aceitação do trabalho dependerá da participação neste de pelo menos 1 (um) Membro Titular da SBCM; sendo a este Membro conferida a entrega de eventual premiação.

Artigo 15 -        Caberá à CEC normatizar, junto com o presidente do Congresso Brasileiro de Cirurgia da Mão, os critérios de avaliação dos trabalhos científicos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16 -        Este regimento poderá ser reformado no seu todo ou em parte pelo Conselho Executivo (CE) da SBCM.

Artigo 17 -        Os casos omissos serão resolvidos pela CEC ad-referendum do Conselho Executivo.

Artigo 18 -        Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Executivo.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2011.

 
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